Energia Elétrica
Provedor de Internet
Telefonia Fixa
Telefonia Móvel
TV por Assinatura
Dúvidas Quanto ao Funcionamento do Medidor?
Nestes casos, deve-se sempre contatar a empresa. O medidor é de propriedade da concessionária estando sob a guarda do consumidor, que é responsável por qualquer dano causado. Nos casos em que a empresa detecta qualquer irregularidade que possa provocar registros de consumo incorretos, esta deverá proceder aos reparos necessários no medidor e recalcular os consumos dos últimos meses. É direito do consumidor, solicitar da empresa a aferição de seu relógio ou a troca do mesmo. Cabe lembrar que tal serviço será cobrado quando não houver irregularidades no aparelho, portanto, ao solicitar o serviço consulte o valor a ser cobrado.
Quando o Medidor Abastece Mais de Um Imóvel
A concessionária de energia elétrica desaconselha tal situação, pois além de perigoso pode ocasionar sobrecarga de energia, com risco de incêndio, curto-circuito, etc. Outro problema refere-se à dificuldade de controlar os gastos, podendo ainda, perder benefícios de faixas de consumo, onde a tarifa é menor. Para solicitar a instalação de mais de um medidor, o consumidor deverá consultar a empresa concessionária.
Posso Pedir Desligamento da Energia Elétrica Por um Período?
Sim. O proprietário pode solicitar junto à empresa o corte no fornecimento, não podendo ocorrer a partir de então, qualquer tarifação. Entretanto para a religação a empresa pode cobrar uma taxa.
Atenção: quando o imóvel permanece vazio, inexistindo utilização, mas com o medidor ligado, haverá todos os meses o faturamento mínimo pelo serviço.
No Caso da Fiação, Até Onde Vai a Responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica?
A empresa responsabiliza-se por todo o sistema elétrico até o chamado “ponto de entrega”, que fica no poste particular do consumidor. Deste ponto para dentro, a responsabilidade pelo sistema, bem como a guarda e conservação do medidor, é do consumidor.
Como Devo Proceder se Houver, na Minha Fatura de Energia, Cobranças Que Não Reconheço?
O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária requisitando a análise do consumo mensal. Caso seja reconhecido valor a maior, a concessionária deverá, conforme artigo 112 da Resolução 414 da ANEEL, devolver o que foi pago indevidamente na fatura seguinte ou nas próximas faturas, por opção do consumidor. Se após esses procedimentos a concessionária não tomar providências cabíveis ou não der qualquer resposta aos pedidos do consumidor, este deverá buscar os órgãos de proteção e defesa do consumidor para que medidas administrativas sejam tomadas no intuito de resolver o problema.
A Empresa Pode Cobrar em Minha Fatura Serviços Que Não Solicitei?
Não. Essa prática é abusiva conforme o artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Caso o consumidor tenha realizado o pagamento, os valores deverão ser reembolsados monetariamente atualizados, em dobro e sem prejuízo ao ingresso de ação judicial propondo perdas e danos.
(Artigo 42, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Como Proceder se um Apagão Danificar Algum Equipamento?
O consumidor que tiver algum equipamento danificado, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve formalizar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, em até 90 dias contados a partir da data da ocorrência. A solicitação pode ser feita por meio do telefone 0800, carta, ou diretamente nos escritórios da concessionária. O consumidor deve informar o dia e horário do pique de energia/suspensão; informações sobre o titular da unidade consumidora; relato do problema apresentado e descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. É importante que o consumidor guarde todos os protocolos de solicitação de ressarcimento de danos.
De acordo com a Resolução Normativa nº 499/2012 da Aneel, o prazo máximo para a realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. Quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo é de um dia útil.
No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. Se o produto estiver dentro do prazo de garantia do fabricante é importante informar à empresa concessionária. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.
Depois de realizada a inspeção no aparelho danificado, a empresa tem 15 dias para informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento. No caso de deferimento, o fornecedor deverá efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 dias contatos a partir da resposta da empresa.
As Empresas Que Proveem Acesso à Internet em Banda Larga Devem Possuir Autorização Da Anatel?
Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia devem ser autorizadas junto à Anatel para explorar o serviço. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo regulamentações vigentes sobre o tema.
Não. O artigo 50 do Regulamento da Anatel dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do serviço de acesso à internet à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ainda que prestados por terceiros. O artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, o consumidor pode contratar, por exemplo, o acesso via tecnologia ADSL, independentemente da existência de um telefone fixo associado. O interessado só deve contratar os dois serviços se forrem do seu interesse.
Quais São os Direitos Dos Usuários de Serviços de Internet?
Esses direitos estão previstos no Regulamento da Anatel e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

O Que Deve Ser Observado ao Contratar um Provedor de Acesso à Internet?
O consumidor deverá observar as informações sobre o serviço ofertado, especialmente os valores cobrados (instalação, mensalidades), velocidade e limite de transmissão de dados, tudo isso levando em consideração seu perfil de utilização.
Atenção: caso a contratação ocorra por telefone, o consumidor deverá requisitar uma cópia do contrato, discriminando detalhadamente o serviço contratado.
A Empresa de Internet Pode Ofertar Uma Velocidade e Praticar Outra?
Não. Essa prática configura como abusiva e publicidade enganosa, podendo o usuário exigir o cumprimento do que foi contratado ou o cancelamento do contrato sem qualquer ônus, mediante o reembolso dos valores pagos sem prejuízo do posterior ingresso judicial propondo a reparação aos eventuais danos causados.
Não. Essa prática fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva deixando o consumidor em extrema desvantagem na relação de consumo, além de configurar a enganosidade da oferta. Os contratos de provedor de internet deverão trazer de forma ostensiva informações sobre o serviço ofertado, especialmente os valores cobrados (instalação, mensalidades), velocidade e limite de transmissão de dados. E as cláusulas que limitarem direitos do usuário deverão ser redigidas com destaque permitindo sua fácil e imediata constatação.
O Que Poderá Ocorrer Caso a Conta Não Seja Paga?
A operadora poderá suspender parcialmente o serviço, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência, contados a partir do vencimento da primeira fatura não quitada, com o bloqueio para realização das chamadas. Após 60 (sessenta) dias de inadimplência ocorre a suspensão total do serviço, ficando a linha inabilitada a fazer ou receber chamadas, sendo que, durante o período da suspensão total não poderá ser cobrada do consumidor a assinatura. Transcorridos os 90 (noventa) dias de inadimplência a linha poderá ser retirada definitivamente.
É Possível Solicitar a Portabilidade da Linha Fixa?
Sim. A portabilidade numérica é a possibilidade de o usuário mudar de operadora, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de pertencer a uma operadora ou a endereço original. Empresas e usuários que utilizam o número para trabalho, por exemplo, não precisarão mais ficar presos à operadora apenas para não perdê-lo. Para solicitar a portabilidade, você deve procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais, telefone e prestadora atual. Confirmados os dados, a nova operadora agendará a habilitação do serviço e fornecerá o número de protocolo do pedido.
A Operadora Pode Exigir Multa Rescisória Para Cancelamentos de Linhas?
Não. Entretanto, a operadora pode oferecer um benefício que caso aceito pode vir a implicar em fidelização do cliente por prazo não superior a 12 (doze) meses. Mesmo assim, caso haja o pedido de cancelamento no decurso do prazo da fidelidade a multa deverá ser proporcional ao período restante.
Atenção: ao consumidor sempre deverá ser oportunizado a contratação sem a fidelidade, lhe sendo facultado dispensar o benefício oferecido.
Não. Quando o pedido do cancelamento ou da portabilidade se dá em razão dá má qualidade do serviço, o usuário não pode ser onerado com qualquer encargo mesmo durante o prazo da fidelidade. Para comprovar a sua insatisfação com o serviço, o consumidor deverá dispor dos registros dos protocolos realizados junto ao SAC, e-mails ou cartas enviadas à empresa, não tendo sido o problema solucionado.
No Caso de Verificar Cobranças Indevidas na Fatura. O Que Fazer?
Neste caso, o consumidor deverá entrar em contato imediatamente com a sua operadora por meio do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e registrar a sua reclamação, mediante solicitação de registro de protocolo, para que a empresa apure o fato. Caso seja verificado que se trata de uma cobrança indevida, o valor deverá ser retirado da fatura e emitida uma nova com valor correto. Se a empresa de telefonia, comprovada a ilegalidade da cobrança, não adotar medidas cabíveis, o consumidor deverá procurar os Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), munido dos protocolos de registros das reclamações e documentos que comprovem a cobrança, para que a empresa seja notificada a resolver o caso.
Sim. Entretanto, o valor a ser cobrado pela mudança de endereço do terminal do consumidor não pode ser superior ao valor da habilitação praticado pela prestadora no seu plano básico.
Posso Solicitar a Suspensão Dos Serviços de Telefonia Fixa?
Sim. Desde que adimplente, você tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses. A prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o prazo de suspensão, a prestadora deve restabelecer o serviço gratuitamente.
A Prestadora Pode Alterar um Plano Alternativo Enquanto eu Estiver a Ele Vinculado?
A prestadora deve comunicar com antecedência mínima de 30 dias a alteração de planos alternativos.
Após a rescisão do contrato, a quitação do débito permite que o interessado solicite a habilitação de uma nova linha junto à prestadora. No entanto, não existe obrigatoriedade de a prestadora fornecer o mesmo número para a nova linha requerida, sendo sua concessão mera liberalidade da empresa. 
Quero Trocar de Plano, No Entanto, a Operadora Está Exigindo Prazo de Carência. Isso é Legal?
Não. De acordo com a Resolução nº 447 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras não podem exigir do consumidor carência para alteração ou cancelamento dos planos. Entretanto, a empresa pode estipular prazo de fidelização não superior a 12 (doze) meses, caso o cliente tenha se beneficiado de algum subsídio no fornecimento de aparelho (desconto, comodato ou doação).
Não. Em caso de concessão de desconto na venda de aparelho ao usuário, realmente a empresa pode exigir prazo de fidelização não superior a 12 (doze) meses. Contudo, quando o pedido do cancelamento ou da portabilidade se dá em razão dá má qualidade do serviço, o usuário não pode ser onerado com qualquer encargo. Para comprovar a sua insatisfação com o serviço, o consumidor deverá dispor dos registros dos protocolos realizados junto ao SAC, e-mails ou cartas enviadas à empresa, não tendo sido o problema solucionado. O mesmo ocorre nas hipóteses de descumprimento aos termos da oferta de prestação de serviço, que também pode vir a ensejar o cancelamento sem ônus ao consumidor.
A Operadora Pode Cobrar o Desbloqueio?
Não. O artigo 81, § 2º da Resolução nº 477 da Anatel, veda a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio de Estação Móvel. A proibição também é válida para aparelhos adquiridos antes da resolução.
Posso Solicitar a Suspensão Temporária do Serviço, Sem Que Haja a Cobrança Pelo Período?
Sim. Ao consumidor é reservado o direito de solicitar a suspensão temporária do serviço, pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, uma vez ao ano, não podendo ser emitidas faturas.
A Operadora Pode Cortar Minha Linha Por Falta de Pagamento. Isso é Legal?
Sim. Quando o usuário não paga a sua conta até 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura ele fica impedido de originar chamadas, exceto para chamadas a cobrar, os serviços de emergência e números que não importem em débitos.
Importante: é vedada a inclusão de registro do débito do usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do contrato.
Sim. Conforme o artigo 39 da Resolução nº 477 da Anatel, o usuário poderá solicitar da prestadora a comparação entre o valor gasto nos últimos três meses em seu Plano de Serviço com relação ao valor gasto que teria, nos respectivos meses, em outro Plano de Serviço da prestadora.
Havendo Cobrança Indevida Por Parte Da Operadora, Como Deve Ser Feito o Reembolso?
Os valores cobrados indevidamente serão devolvidos em dobro, com juros e correção monetária, seja na próxima fatura do usuário pós-pago, seja em créditos do usuário pré-pago.
O Que é Portabilidade Numérica?
A portabilidade numérica é a possibilidade de o usuário mudar de operadora, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de pertencer a uma operadora ou a endereço original. Empresas e usuários que utilizam o número para trabalho, por exemplo, não precisarão mais ficar presos à operadora apenas para não perdê-lo. Para solicitar a portabilidade, o consumidor deverá entrar em contato com a nova operadora ou procurar um posto de atendimento, informando que deseja manter o número antigo e passar seus dados pessoais para cadastro junto à nova prestadora de serviço de telefonia. A transferência ocorre entre as prestadoras sem a necessidade de o usuário procurar a operadora de origem.
Quando Posso Mudar de Operadora Mantendo o Mesmo Número?
Trocar de operadora mantendo o mesmo número só será possível quando a mudança ocorrer entre operadoras que ofereçam o mesmo serviço (de fixo para fixo e de móvel para móvel, nunca de fixo para móvel, por exemplo). Na telefonia fixa, a portabilidade só acontecerá em uma mesma área local. Ou seja, só será possível a troca de operadoras na mesma cidade. Na telefonia móvel, a portabilidade se aplica quando o usuário trocar de prestadora em uma mesma área de registro (DDD) ou trocar de plano de serviço na própria operadora.
A Operadora de Telefonia Fixa ou Móvel de Origem Pode Impor Alguma Regra Que Proíba a Mudança?
Não. Mas o usuário precisará ficar atento às regras contratuais impostas caso ele tenha adquirido um aparelho mediante a concessão de desconto pela operadora. Caso isso ocorra, a portabilidade não poderá ser impedida, entretanto não implicará na isenção da eventual multa decorrente do cancelamento antes do fim do prazo de fidelização.
Após o Vencimento do Prazo de Validade Dos Créditos, Perco o Saldo de Créditos Não Utilizados?
Se você inserir novos créditos antes do vencimento do anterior, o saldo existente será somado ao valor da nova recarga e revalidado pelo maior prazo existente entre o crédito inserido e o crédito já existente. Esse procedimento sempre será realizado enquanto você possuir contrato válido com a empresa de telefonia celular. Se você inserir novos créditos depois do vencimento do anterior, mas antes do prazo previsto para o fim do contrato (60 dias após esgotar o prazo de validade, sem inserção de novos créditos-durante as suspensões do serviço), os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Exemplo: você comprou créditos de R$ 30,00 válidos por 180 dias e gastou R$ 25,00, sobrando R$ 5,00. Após 30 dias, realizou uma nova recarga no valor de R$ 10,00 com validade de 90 dias. O que acontecerá com o saldo de R$ 5,00? Este saldo será somado ao valor de R$10,00? Qual será o prazo destes créditos? O saldo de R$ 5,00 será somado aos créditos inseridos de R$10,00 e o total (R$15,00) terá prazo de validade de 150 dias. Como o crédito inicial tinha 180 dias, e você inseriu mais créditos apenas após 30 dias, o maior prazo é o de 150 dias e não o de 90 dias. (Art. 70 da Resolução nº 632/2014 da Anatel).
A Prestadora Pode Condicionar a Compra do Chip à Aquisição do Aparelho Celular?
Não. O consumidor tem o direito de adquirir o chip sem estar vinculado a aparelho. (Art. 43, parágrafo único da Resolução 632/2014 da Anatel e Art. 39, I da Lei nº 8.078/1990).
Posso Solicitar a Suspensão do Serviço de Telefonia Celular?
Sim. Desde que adimplente, você tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses. A prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o prazo de suspensão, a prestadora deve restabelecer o serviço gratuitamente. (Art. 3º, XIV da Resolução nº 632/2014 da Anatel e Art. 34 da Resolução nº 477/2007 da Anatel).
O Que Devo Fazer Quando Meu Celular é Roubado, Furtado, Extraviado ou Perdido?
Você deve comunicar à prestadora e solicitar que o bloqueio do aparelho seja feito. Você só vai precisar informar o número do seu celular. Não há mais necessidade de fornecer o IMEI (sequência de números que identifica o celular internacionalmente equivalente ao chassi dos carros). Ao bloquear o aparelho a prestadora o inclui no Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI). Com isso quem estiver com o aparelho não poderá mais utilizá-lo. Para desbloquear um aparelho caso você consiga recuperá-lo também é bastante simples é só ligar novamente para a prestadora.
Quais Cuidados Devo Ter na Contratação?
É importante que o consumidor solicite cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais, tais como: prazo de vigência do contrato e instalação; formas de rescisão contratual; pagamento; reajustes; equipamentos disponibilizados e principalmente o pacote de programação (com a descrição dos canais que o compõem). Lembrando que, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor têm um prazo de até 07 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo o contrato ser cancelado neste período, conforme estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Posso Solicitar a Suspensão Dos Serviços?
Sim. Desde que adimplente, você tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses. A prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o prazo de suspensão, a prestadora deve restabelecer o serviço gratuitamente. (Art. 3º da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Continuo Responsável Pelo Equipamento da Tv Por Assinatura Depois da Rescisão?
A prestadora deve retirar os equipamentos de sua propriedade em seu endereço em dia acordado você, não podendo exceder a 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço. Durante o tempo em que você estiver de posse do equipamento é de sua responsabilidade a guarda e a integridade do equipamento. Caso a empresa não recolha o equipamento em 30 dias, cessa a sua responsabilidade. A retirada pode ser feita pela Prestadora ou por terceiro por ela autorizado, sem ônus para o consumidor, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora. A Prestadora deve sempre fornecer recibo ao consumidor declarando o estado do equipamento. (Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).
A Operadora Pode Alterar o Pacote de Programação ou Mesmo o Contrato de Prestação de Serviço?
Não. Cláusulas desse tipo são consideradas abusivas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor art. 51 do CDC, muito embora os contratos de prestação de serviços existentes no mercado possuam cláusulas que autorizam a operadora a alterar o pacote de programação (retirando ou substituindo canais) ou o próprio contrato firmado de acordo com a sua conveniência. Após a celebração do contrato, este só poderá ser alterado quando houver concordância expressa das partes. Dessa forma, no caso da operadora enviar uma alteração contratual ou mesmo um novo contrato, este somente terá validade se o consumidor aceitar os seus termos. É abusivo o procedimento de algumas operadoras que enviam um novo contrato à residência do consumidor com a informação de que se não houver manifestação em contrário será considerado aceito o novo contrato. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deve reclamar e denunciar.
As Empresas Podem Cobrar Pelo Ponto-Extra?
Não. As empresas não podem cobrar pelo conteúdo transmitido pelo ponto extra, mas podem cobrar pela instalação e manutenção do aparelho. Além disso, poderá haver uma cobrança mensal pelo aluguel do decodificador desde que previsto contratualmente e tendo sido oportunizado ao consumidor a compra do equipamento. Caso contrário, mesmo o aluguel configura como venda casada art. 39, I do CDC.
Atenção: os contratos que já contemplavam a disponibilização do decodificador, em contrapartida a uma taxa mensal não poderão ser alterados, sendo o usuário isento da cobrança. Esse alerta é importante, uma vez que depois da regulamentação da Anatel, muitas empresas prestadoras “maquiaram” a cobrança antes instituída como “ponto extra” para “aluguel do decodificador”. Essa postura, portanto configura mudança unilateral do contrato, o que é vedado pelo CDC no artigo 51, inciso XIII.
As Mensalidades Podem Ser Reajustadas Livremente Pela Operadora?
A Lei Federal nº 9.069/1995, art. 27 § 1º, estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). Ocorre, porém, que a maioria dos contratos das empresas possui uma cláusula que prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade sempre que ocorrer uma elevação dos custos da operadora. Essa prática é considerada abusiva, art.51 com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o preço do serviço prestado, ensejando, assim, discussões no âmbito judicial.
Quando o Serviço é Interrompido, há Direito de Ressarcimento?
Sim. Somente não haverá direito ao ressarcimento nos casos em que a interrupção for comprovadamente causada pelo próprio consumidor ou em alguns casos de manutenção preventiva ou ampliações de rede:
a) Interrupção por manutenção preventiva ou ampliações da rede: o consumidor não tem direito a ressarcimento quando, no caso de manutenção preventiva, a soma total de interrupções for inferior a 24 horas no mês. Caso tal limite seja desrespeitado, o consumidor deverá ser ressarcido na proporção do tempo excedente. Considera-se interrupção para manutenção preventiva ou ampliações da rede aquela cuja data e duração sejam informadas pela operadora com antecedência mínima de 3 dias. (Art. 7º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).
b) Interrupção causada pelo próprio consumidor: quando a operadora comprovar que a interrupção foi causada pelo consumidor, não existe a obrigação de compensar. (Art. 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).
Para todos os demais casos, o consumidor deve ser compensado proporcionalmente pela Prestadora, naquilo em que a interrupção superar 30 minutos no mês, considerando-se o período total de interrupção e o valor da assinatura. A compensação dar-se-á por abatimento na conta ou, caso cesse a prestação do serviço, mediante ressarcimento. (Art. 6º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).
Além disso, caso a interrupção atinja a programação em pay-per-view, a compensação deverá corresponder ao valor integral do programa individual. Se o serviço for contratado no formato de pacote (conjunto de programas individuais), a restituição deverá ser calculada na proporção que o valor do programa representa dentro do pacote. (Art. 6º, § 1º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).
A compensação não impede o consumidor de buscar, pelas vias legais, o ressarcimento que entenda devido, nem exime a prestadora das sanções eventualmente cabíveis. (Art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução nº 488/2007 da Anatel e Art. 20 da Lei nº 8.078/1990).




