O Código de Defesa do Consumidor é Aplicável nas Compras Feitas Via Internet?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações. O Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre a contratação de produtos e serviços no comércio eletrônico.
O Código de Defesa do Consumidor se Aplica às Compras Realizadas em Sites Estrangeiros?
Não. O Código de Defesa do Consumidor possui abrangência nacional, portanto, caso a compra seja realizada em sites com hospedagem internacional, o consumidor deverá observar e seguir as normas estabelecidas no país de origem do site. Hoje em dia muitos sites oferecem produtos eletrônicos com a promessa de envio a partir de outros países a exemplo da China. Apesar da aparente vantagem proporcionada pelo preço mais baixo, o consumidor deve estar ciente que esse tipo de prática está sujeita a impostos que são atribuídos ao destinatário do produto e normalmente essa informação não está destacada nas ofertas. A garantia em caso de defeitos também ficará prejudicada já que implicará na remessa do produto ao estrangeiro o que pode significar alto custo e insegurança ao comprador.
O Que Significa Direito de Arrependimento?
Todo consumidor que realizar uma compra feita fora de um estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc. "Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor") tem o direito de se arrepender da compra em sete dias e desfazer o negócio, sem ter que dar qualquer justificativa. Este prazo começa a ser contado na data da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores que foram pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados. O Fornecedor não poderá impor qualquer obstáculo para a efetivação ao direito de arrependimento, devendo ainda, informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sendo assim, o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. A rescisão contratual por meio do exercício do Direito de Arrependimento não deverá implicar em qualquer ônus ao consumidor.
(Artigo 5º - Decreto Federal nº 7.962/13)
Os Sites Devem Garantir o Atendimento Facilitado ao Consumidor?
Sim. Os sites devem apresentar um resumo do contrato ao consumidor antes de qualquer contratação, para que os clientes possam saber sobre as cláusulas que limitem seus direitos. Após a compra, o fornecedor deve disponibilizar, imediatamente, o contrato ao consumidor. Além disso, as empresas tem de manter um atendimento eletrônico para a resolução de quaisquer demandas como dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos. Os sites terão de enviar uma confirmação imediata de recebimento ao consumidor, comprometendo-se a responder a demanda em até cinco dias. "Decreto Federal nº 7.962/13"
A Emissão da Nota Fiscal é Obrigatória Mesmo nos Casos de Compra Pela Internet?
Sim. A nota fiscal deverá ser disponibilizada ao consumidor nos mesmos termos das compras realizadas dentro dos estabelecimentos comerciais. (previsto pela lei n° 8.137 de 27 de Dezembro de 1990)
Quais as Regras Para Vender em Sites de Compras Coletivas?
Além das informações detalhadas da oferta de produtos e serviços, os sites devem indicar expressamente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo da utilização da oferta. A loja virtual também deve identificar o fornecedor responsável pelo site e o fornecedor do produto ofertado. Em caso de problemas, ambos serão responsabilizados.
(Artigo 3º - Decreto Federal nº 7.962/13)
Quais os Cuidados Necessários Para as Compras Via Internet?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação. Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
Bem como estar atento às previsões legais instituídas pelo Decreto Federal nº 7.962/2013 que regulamenta as contratações pela Internet (artigos 2º, 3º, 4º e 5º).
Quais Informações São Obrigatórias Para Identificação do Fornecedor em Seu Site?
Os sítios eletrônicos (sites) devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
(Artigo 2º - Decreto Federal nº 7.962/13). 
Vendas pela Internet devem ser seguras e cabe ao fornecedor disponibilizar os meios necessários para garantir a segurança. Basicamente, para não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta e prestação de produtos e serviços deve assegurar informações corretas claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O fornecedor deve ainda, fazer constar na publicidade, na embalagem dos produtos e em todos os impressos utilizados na transação comercial, o nome e endereço do fabricante. Nos termos do Decreto Federal nº 7.962/2013, as contrações realizadas através da Internet deverão garantir: informações claras a respeito do produto, serviço e do próprio fornecedor ofertante; atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao seu direito de arrependimento conforme artigo 49 – CDC.




